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Obrigatoriedade de inserção do código QR nas faturas a partir de 1 de janeiro de 2022

Introdução

O Despacho n.º 351/2021, de 9 de novembro, que procedeu a um reajustamento do calendário fiscal de 2021 e 2022, determinou a obrigatoriedade de inserção do código QR nas faturas e, consequentemente, a entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022.

Inclusão do código de barras bidimensional (código QR) nas faturas

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, introduziu aspetos inovadores, como o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), os quais visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

Compete aos produtores de programas de faturação certificados garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

Os produtores e os utilizadores destes programas devem garantir a perfeita legibilidade do código QR, dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.

Em documentos com mais do que uma página, o código QR pode constar na primeira ou na última página.

Para que serve o código de barras bidimensional (código QR)?

O código QR destina-se a simplificar a comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS.

Assim, os sujeitos passivos podem deixar de exigir a inserção do seu NIF nas faturas, podendo, em momento posterior, comunicar as mesmas à Autoridade Tributária mediante a leitura do código QR e inserção dos seus elementos pessoais, conforme já previsto na atual redação do n.º 3 do artigo 78.º-B do Código do IRS.

Também no âmbito do Regime dos Bens em Circulação, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código QR, quando este seja obrigatório.

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