coupons for amazon

myntra coupons

flipkart discount coupons

makemytrip offers

globalnin.com

Hoje partilhamos artigo da Ordem dos Contabilistas relativo a este tema.


As seguradoras são obrigadas a emitir faturas? Muitas seguradoras, ou a maior parte, só enviam os avisos e os recibos relativos aos seguros pagos pelas empresas. Na contabilidade das empresas não podemos considerar os avisos e os recibos como gastos nem como documentos válidos?

Parecer técnico

De acordo com o exposto questiona-nos quanto à obrigação de emissão de faturas por parte das seguradoras.
A alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA estabelece a obrigação de se emitir fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, ainda que não solicitem, bem como pelos adiantamentos a essas operações. Sendo que os termos do n.º 3 do art.º 29.º do CIVA, estão dispensados:

  • Da obrigação referida, as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros;
  • Da obrigação referida, os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
    Desta forma, as seguradoras passam a ser obrigadas a emitir faturas pelos serviços por si faturados, não sendo suficiente o recibo ou aviso de lançamento.
    Quanto à sua aceitação fiscal, nos termos do art.º 23.º «para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.»
    Desta forma, deverá ser solicitado às seguradoras à respetiva fatura, nos termos do art.º 29.º do CIVA.

Peça Informações

    Nós ligamos

    globalnin