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No último dia 21 de dezembro, foi publicado Decreto-Lei com diversas medidas que visam flexibilizar impostos. Foram agilizadas algumas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação, bem como simplificadas obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo.

Flexibilização no pagamento do IVA:

Para os pagamentos do IVA no 2º semestre, o número de prestações não pode exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa.

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

  • A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (dia 25 do 2º mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que respeitam as operações);
  • As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.

Os pedidos de flexibilização terão de ser efetuados até ao prazo de pagamento da 1º prestação.

Os sujeitos passivos apenas podem solicitar a flexibilização desde que possuam a situação tributária e contributiva regularizada.

SAF-T relativo à contabilidade:

Prorrogação da obrigação de submissão prévia para efeitos do pré-preenchimento do Anexo A e I da IES para o período de tributação de 2024 a ser entregue em 2025.

Regra de inversão do sujeito passivo para a microprodução de eletricidade:

Passa a estar previsto no Código do IVA a aplicação de regra de inversão do sujeito passivo quando os microprodutores (autoconsumidores) sejam pessoas singulares ou coletivas que passem a estar enquadradas no regime normal do IVA unicamente pela prática destas transmissões de eletricidade.

Menção nas faturas nos regimes de inversão do sujeito passivo:

Todas as operações em que destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, devem conter a menção “IVA-autoliquidação” na fatura que titula a operação.

Regime dos bens em circulação – Utilização do ATCUD e QR code:

Passa a poder ser utilizado o ATCUD ou o QR code para fornecer às autoridades fiscalizadores na
circulação de bens em complemento ao Código de comunicação da AT do documento de transporte
previamente comunicado para o Portal E-Fatura, através do sistema de webervice, envio de SAF-T ou
comunicação direta no portal.

Comunicação dos elementos das faturas pelo adquirente sujeito passivo (Portal E-fatura):

A comunicação dos elementos das faturas para o Portal E-Fatura passa a poder ser efetuada pelo adquirente no caso de autofaturação com acordo prévio, celebrado entre sujeitos passivos.

Passa a ser obrigatória a comunicação dos elementos das faturas pelo adquirente no caso de autofaturação sem acordo prévio.

Para a autofaturação sem acordo prévio, os fornecedores dos bens em causa têm a faculdade de indicar, no Portal E-fatura, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.

Regime de restituição do IVA suportado e não deduzido:

Introdução de possibilidade de restituição de 50% do IVA suportado e não deduzido para os sujeitos passivos com a atividade de organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

As despesas para as quais é possível solicitar a restituição por essas entidades são:

  • Transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
  • Alojamento, alimentação e bebidas;
  • Receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
  • Imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.

Não existe qualquer limite de valor. Os pedidos de restituição são solicitados através do Portal das Finanças, no respetivo serviço disponível, sendo analisados pela AT no prazo de 90 dias.

Consulte o Decreto-Lei na íntegra aqui, ou fale connosco.

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