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Desde o dia 1 de Março, decorre o prazo para os herdeiros que possuem bens imóveis que ainda não foram sujeitos a partilhas declararem qual a sua parte para efeitos de tributação do Adicional ao IMI. Trata-se do novo imposto que incide sobre imóveis com Valor Patrimonial Tributário superior a €600.000, aplicando-se também às heranças indivisas.

Refira-se que são comuns as situações de vários herdeiros que são comproprietários de fracções de valor reduzido, mas que, no seu total, excedem o referido limite. Assim, de 1 a 31 de Março, o cabeça de casal da herança poderá declarar qual a quota parte de cada herdeiro, seguindo-se um prazo de 1 a de 30 de Abril para os herdeiros confirmarem os dados submetidos pelo cabeça de casal. Deste modo, muitos herdeiros passam a ficar isentos do Adicional ao IMI, dado que apenas irá contar a sua parte da herança.

É importante salientar que, ao contrário do que acontece com os casais e unidos de facto que não têm de declarar a sua situação todos os anos, a obrigatoriedade para as heranças indivisas abrange também aquelas já tinham entregue esta declaração no ano passado.

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