A Autoridade Tributária controla, anualmente, a manifestação de riqueza de cada contribuinte no caso de se registar um aumento do património. Ao detetar um aumento no seu património, os dados são cruzados com a declaração de IRS, de forma a perceber se os rendimentos justificam uma determinada compra.
A manifestação de riqueza consta na Lei Geral Tributária, no artigo 89º – A. No entanto, a Autoridade Tributária só decide proceder à avaliação da matéria coletável de IRS caso se registem as seguintes situações:
- Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o aumento de património;
- Demonstração de manifestações de fortuna sem que seja apresentada a declaração de rendimentos do contribuinte;
- Declaração de rendimentos por parte do contribuinte que demonstrem, sem razão aparente, uma diferença superior a 30% relativamente ao rendimento padrão (fixado pelo Fisco), na compra de imóveis de valor igual ou superior a 250 mil euros, carros com valor acima de 50 mil euros, barcos de recreio de valor igual ou superior a 25 mil euros e aeronaves de turismo, bem como na realização de suprimentos e empréstimos no ano de valor igual ou superior a 50 mil euros.
Quando se regista alguma destas situações, a Autoridade Tributária notifica o contribuinte. Nessa notificação, o contribuinte é obrigado a fazer prova dos rendimentos que declara e de onde provêm as manifestações de riqueza que são detetadas.
Caso o contribuinte não concorde com a aplicação definitiva da tributação, tem a possibilidade de recorrer da decisão num prazo de até 10 dias após receber a notificação por parte da AT.
Para mais informações acerca deste tema, entre em contacto connosco.