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O subsídio de alimentação é, como o nome indica, um subsídio destinado a compensar o trabalhador pela despesa do almoço. É considerado um benefício social concedido pela empresa, pública ou privada. Ao contrário do que se possa pensar, o subsídio de alimentação não é um direito universal, sendo devido apenas caso esteja previsto em Contrato Coletivo de Trabalho ou no contrato individual celebrado com o Trabalhador.

Quando é devido o subsídio de alimentação?

Como referido acima, o subsídio de alimentação não é um direito universal, sendo devido apenas quando previsto no Contrato Individual de Trabalho ou no Contrato Colectivo de Trabalho.

Para além disso, este subsídio é pago por referência a cada dia de trabalho efetivamente trabalhado, ou seja, caso o funcionário falte ao trabalho, ou mesmo no período de férias, este valor não é devido pela entidade empregadora.

Qual é o valor do subsídio de alimentação?

O valor do subsídio de alimentação aumentou, em Janeiro de 2017, para os 4,52 euros. Este é o valor inscrito em Orçamento de Estado para a Função Pública, e que é utilizado como referência para o sector privado.

No caso da Função Pública houve ainda um novo aumento, em Agosto de 2017, de 0,25 euros por dia, o que se traduz num valor de 4,77 euros.

O subsídio de alimentação paga IRS?

Até ao valor convencionado de 4,52 euros, o subsídio não está sujeito a pagar IRS e Segurança Social. Caso o subsídio ultrapasse este valor fica sujeito a esses impostos, mas apenas se for pago em dinheiro.

Sendo o subsídio de alimentação pago em vale ou cartão de refeição, está isento de impostos até ao limite de mais 60% do que o valor convencionado, o que corresponde este ano de 2017 a 7,23 euros. Neste caso, e se o valor ultrapassar este limite, o remanescente será taxado.

Cartão Refeição

O pagamento do subsídio de refeição através de vale ou cartão refeição é muito utilizado pelas empresas privadas, devido ao maior valor isento de impostos. Esta solução permite aumentar os benefícios aos funcionários sem aumentar a carga fiscal, quer para as empresas quer para os funcionários.

Esta é uma solução muito versátil. O valor do subsídio é transferido mensalmente, pela empresa, para o cartão refeição ou pago ao trabalhador em vales refeição. Estes são aceites como pagamento numa vasta rede de estabelecimentos do setor alimentar (restauração e comércio a retalho). Estes valores não são convertíveis em dinheiro.

Contratos em regime de part-time

Habitualmente um funcionário em part-time deverá receber subsídio de alimentação de valor equivalente ao dos restantes funcionários da empresa, caso trabalhe 5 horas diárias. No caso de trabalhar menos horas diárias o valor do subsídio deve ser proporcional às horas trabalhadas.

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