As administrações fiscais têm procurado evoluir no sentido do “cumprimento cooperativo” (“cooperative compliance“), defendendo que deve ser construída uma relação de confiança para com os cidadãos.
Para isto, tem-se procedido à simplificação das obrigações tributárias daqueles que cumprem, ao apoio do cumprimento voluntário das obrigações tributárias daqueles que tenham dificuldades em cumprir e à reserva do uso dos poderes de autoridade para aqueles que permaneçam em incumprimento.
No último dia 13 de dezembro, o Governo decretou um conjunto de medidas que visam flexibilizar algumas das obrigações fiscais que os contribuintes terão de cumprir em 2023.
No âmbito da comunicação de faturas e outros documentos para a AT, foi decretado o seguinte:
- Elementos das faturas e outros documentos fiscais que sejam relevantes para o Portal E-Fatura poderão ser comunicados até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem a existência de qualquer penalidade;
- A não emissão de faturas ou de outros documentos fiscais também pode ser comunicada até ao dia 8 do mês a que respeita;
- As obrigações de comunicação a efetuar no mês de agosto passam para o primeiro dia útil do mês de setembro.
No âmbito da comunicação de inventários para a AT:
- Os inventários que são relativos ao período de tributação de 2022 poderão ser comunicados até ao final do mês de fevereiro. Para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil, até ao final do 2º mês seguinte ao do termo do período de tributação;
- Os inventários continuam a ser comunicados sem a sua respetiva valorização.
No âmbito de faturas enviadas por via eletrónica para efeitos fiscais:
- A emissão de faturas durante o ano de 2023 pode continuar a ser realizada através de ficheiros PDF, sendo estas consideradas como faturas processadas por via eletrónica para efeitos fiscais.
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