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Benefício fiscal de até 25% na coleta de IRC para empresas que invistam em 2022.

Como funciona?

As empresas que no primeiro semestre de 2022 igualarem o investimento médio dos últimos três anos vão poder deduzir 10% desse montante na coleta de IRC. No caso de ultrapassarem o investimento médio dos últimos três anos, a taxa a deduzir sobe para os 25%. O teto máximo de dedução é de cinco milhões de euros, segundo a proposta de Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) que o Governo incluiu na sua proposta de Orçamento do Estado para 2022.

Quais são os requisitos?

Benefício fiscal de até 25% na coleta de IRC para empresas que invistam 2022 32/100

A contrapartida, é exigida a manutenção dos postos de trabalho durante três anos, “contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis”. Complementarmente, é proibida a distribuição de lucros (pagamento de dividendos) por igual período de três anos.

Empresas com menos de três anos de atividade têm regras próprias para o cálculo da média: as que só iniciaram em 2021 só podem deduzir 10% do investimento. As que nasceram entre 2019 e 2020 calculam a média desses exercícios fiscais, segundo a proposta.

“A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto”. A importância que não possa ser deduzida no exercício de 2022 pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.”

Qual o objetivo?

O objetivo deste incentivo é estimular o investimento privado no primeiro semestre de 2022. Algo que o Governo em 2020 já tinha tentado, quando reintroduziu o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II).

No IFR, este benefício fiscal mantém algumas regras do CFEI II, como a proibição de despedimentos. No entanto, passa a haver regras novas, a começar por uma taxa diferenciada.

Despesas elegíveis

Serão elegíveis despesas com “ativos afetos à exploração como ativos fixos tangíveis e biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final de 2022”. Também são consideradas as despesas com “ativos intangíveis sujeitos a deperecimento”, dentro do mesmo prazo, bem como despesas com projetos de desenvolvimento, “elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo”.

Despesas não elegíveis

De fora das despesas elegíveis ficam as que resultem da “transferência de investimentos em curso”. Podem, no entanto, ser consideradas “as correspondentes às adições de ativos e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos”. Excluídos estarão as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, “exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo”.

Ficam de fora também o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa, tal como despesas “incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas”.

A aquisição de ativos no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público também são excluídas neste regime, bem como a aquisição de ativos intangíveis em negócios que envolvam empresas ou entidades que se encontrem numa situação de relações especiais, tal como a lei define este conceito no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

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