A pandemia de 2020-21 impactou significativamente nos resultados das empresas e, consequentemente, nos seus capitais próprios.
Os capitais próprios evidenciam o histórico da atividade de uma empresa, desde a constituição, na rubrica capital social, passando pelas reservas, outras variações no capital próprio e resultados transitados de cada exercício.
Num período pós pandemia, em que se procura a retoma da atividade, mas em que ainda se fazem sentir os seus efeitos nomeadamente, na tesouraria, há que atentar a esta componente do balanço. O próprio Estado, além de naturalmente as instituições de crédito, passou a ter de exigir capitais próprios positivos para que as entidades acedessem a incentivos públicos (via IAPMEI ou Turismo de Portugal, p.e.).
Assim, devem os sócios/acionistas atentar ao disposto no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais – Perda de metade do Capital, para que a empresa não apresente um Capital Próprio inferior ou igual à metade do seu Capital Social. Nestes casos, ainda que a empresa possa manter a sua atividade, considera-se tecnicamente que está em falência.
Caso a sua empresa se enquadre nesta situação, para fazer face à mesma existem algumas soluções, tais como:
- Prestações Acessórias: obrigações que são exigidas aos sócios para além da sua obrigação de entrada. Estas podem ser gratuitas ou onerosas, sendo a onerosidade vista do lado da sociedade, quando existe uma contrapartida para o sócio (juro p.e.). Podem consistir em entradas em dinheiro, o uso de um determinado bem por parte da sociedade (por exemplo uma viatura) ou prestação de determinadas funções (por exemplo, o exercício da gerência).
- Prestações Suplementares: trata-se de uma forma de capitalização da sociedade para ajustar o capital próprio às necessidades sociais. Representam também um reforço do Capital Próprio da sociedade e contribuem para a proteção dos credores. Estas prestações são sempre realizadas em dinheiro.
Devido à pandemia, os sócios têm optado por outro tipo de financiamentos como os suprimentos, sendo que apenas estão previstos para as sociedades por quotas.
Os suprimentos são empréstimos dos sócios à sociedade, em dinheiro ou em espécie, fazendo parte e influenciando o seu passivo, atendem às dificuldades económicas e/ou de tesouraria e podem transformar-se em capital.
Para que o empréstimo seja considerado um contrato de suprimentos, tem de ter um carácter de permanência de pelo menos 1 ano, por norma remunerado, ao contrário do que acontece com as prestações suplementares, e poderá vencer juros por se tratar de um empréstimo, de acordo com os artigos 243º e 253º do Código das Sociedades Comerciais.
No caso das Sociedades anónimas, os suprimentos apenas poderão ser vinculativos se as suas ações forem nominativas, visto ser esta a única maneira de perceber a quem corresponde o cumprimento desta obrigação.
Os suprimentos sob a forma de dinheiro poderão ser convertidos em prestações suplementares, através de uma certificação de Contabilista Certificado ou ROC.
Estas são algumas formas de manter o Capital Próprio positivo e colmatar as exigências das Instituições Financeiras e do Estado, além de garantir um melhor equilíbrio patrimonial para as empresas.
Se pretende algum esclarecimento acerca deste tema, entre em contacto connosco.