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É importante recapitular os benefícios fiscais à capitalização das empresas que se encontram previstos no normativo interno Português, principalmente aqueles que se traduzem em benefícios em sede de IRS. Hoje trazemos aqui o “Programa Semente”.

A situação pandémica causada pela Covid-19 veio evidenciar o facto de as empresas portuguesas apresentarem, em muitos dos casos, um nível de dívida mais elevado do que o normal relativamente aos seus capitais próprios, o que se traduz em níveis de investimento baixos e em vulnerabilidade a crises económicas ou financeiras.

O Programa Semente foi criado com a finalidade de colmatar o baixo nível de capitalização e de inovação presentes no tecido empresarial português. Visa essencialmente aumentar o investimento em startups, facilitar o acesso destas ao capital inicial, reduzir a mortalidade das empresas e aumentar a criação de projetos empresariais inovadores sustentáveis.

Este benefício fiscal prevê uma dedução à coleta de IRS, até ao limite de 40% da mesma, de um montante correspondente a 25% do investimento elegível, não podendo o montante anual, por sujeito passivo, ultrapassar os 100.000 euros.

São elegíveis para investimento as entradas em dinheiro em razão da subscrição de participações sociais, efetuadas em sociedades participadas que:

  • Sejam micro ou pequenas empresas que não tenham sido formalmente constituídas há mais de cinco anos, que não tenham mais do que 20 trabalhadores e não detenham bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor global exceda os 200.000 euros;
  • O montante do investimento seja superior a 10.000 euros por sociedade;
  • O subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não venha a deter mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;
  • A participação social seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;
  • A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos 3 anos anteriores, seja inferior a 50%;
  • As entradas sejam efetivamente utilizadas pelas sociedades em causa, num prazo de 3 anos após a subscrição do capital, em despesas de I&D, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de alguns tipos de ativos fixos tangíveis.

Para serem elegíveis para este programa, as start-ups não podem estar cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores, têm de ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada e devem ser certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.

Neste Programa está ainda prevista a possibilidade de exclusão de tributação de eventuais mais-valias geradas pela alienação destas partes sociais, na hipótese do sujeito passivo optar pelo reinvestimento.

Relativamente a questões declarativas, os montantes dos investimentos efetuados ao abrigo do “Programa Semente” devem ser introduzidos no quadro 6B do anexo H da Modelo 3 de IRS, conjuntamente com a inscrição do código 626 e do NIF da startup beneficiária do investimento.

Para mais informações acerca deste tema, entre em contacto connosco.

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