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O que é?

A reversão fiscal ocorre quando há incumprimento de dívidas às Finanças e/ou Segurança Social por parte das empresas (ou outras pessoas coletivas) e os bens que integram o património da empresa não são suficientes para satisfazer os direitos de crédito do Estado; nesse caso, o processo de execução fiscal passa a correr contra os gerentes ou administradores da sociedade, executando-se e penhorando-se o seu património pessoal.

A reversão fiscal opera contra quem?

As dívidas de uma empresa às Finanças e/ou Segurança Social podem ser revertidas contra aqueles que, à data do incumprimento por parte da empresa forem: gerentesadministradores, sócios-gerentes (o que importa é a qualidade de gerente), e outras pessoas que exerçam, de direito ou apenas de facto, funções de administração ou gestão, incluindo membros dos órgãos de fiscalização, contabilistas certificados (CC), revisores oficiais de contas (ROC).

A reversão fiscal opera em relação a sócio não gerente?

Não, o processo de execução fiscal não pode ser revertido contra sócio não gerente. A reversão opera em relação aos gerentes e administradores; não opera em relação a sócios, por si só. A exceção é o sócio não gerente que exerça ou tenha exercido, de facto, à data do incumprimento das dívidas às Finançasfunções de administração ou gestão (prática que é bastante frequente), caso em que, também nesse caso, pode operar a reversão fiscal.

Responsabilidade tributária subsidiária:

A reversão fiscal constitui um caso de responsabilidade tributária subsidiária, uma vez que o património do sujeito passivo originário – a empresa (sociedade comercial – por quotas ou anónima) – é insuficiente para satisfazer o crédito tributário e verifica-se a necessidade de se lhe juntar um ou mais patrimónios de outras pessoas, designadas pela Lei.

Benefício de excussão prévia:

Uma das manifestações do facto de se tratar de responsabilidade tributária subsidiária é o facto de na reversão fiscal os gerentes ou administradores apenas responderem se os bens que integrarem o património da empresa não forem suficientes para satisfazer os créditos tributários, gozando, por isso, do benefício de excussão prévia.

Ora, o benefício ou privilégio de excussão prévia traduz-se no poder de recusar o pagamento da dívida enquanto não forem previamente excutidos todos os bens do património da empresa. Assim, se no âmbito de uma reversão fiscal, os gerentes ou administradores forem citados para pagar as dívidas fiscais da respetiva empresa sem que o património desta tenha sido todo vendido no decurso do processo de execução fiscal podem invocar o benefício de excussão prévia em sede de oposição à execução fiscal.

Solidariedade entre todos os sujeitos afetados pela reversão fiscal:

A responsabilidade dos gerentes ou administradores é subsidiária em relação à respetiva empresa (há o benefício de excussão prévia) mas é solidária entre todos aqueles que forem afetados pela reversão fiscal. Ora, isto significa que se existirem vários sujeitos alvo de reversão fiscal (por exemplo, dois ou mais gerentes ou dois ou mais administradores) as Finanças ou a Segurança Social podem exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos visados.

Por exemplo, é feita a reversão fiscal contra dois gerentes de uma sociedade por quotas por incumprimento de dívidas às Finanças por parte da respetiva empresa no valor de 50.000,00€. Ora, as Finanças podem exigir os 50.000,00€ de apenas um dos gerentes (porque, por hipótese, era o gerente que tinha mais património) e não exigir apenas 25.000,00€ de um e 25.000,00€ de outro.
O devedor que pagar a dívida resultante da reversão fiscal para além da parte que lhe competir (se forem dois visados a parte ou quota é de 50%; se forem três a parte ou quota é de 33,3%) tem direito de regresso contra os outros condevedores que não pagaram, na parte que a estes competia.

Oposição à reversão fiscal:

Os gerentes, administradores ou qualquer outro visado podem reagir à reversão fiscal através de oposição à execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da citação ou através de reclamação para o Tribunal Fiscal competente. Sobre os fundamentos, noção, prazos e outros aspetos relevantes da oposição à execução fiscal consultar o nosso artigo: oposição à execução fiscal.

Reversão fiscal e insolvência:

1) Insolvência da empresa:

A reversão fiscal não é necessariamente uma consequência da insolvência da empresa, mas sim uma consequência do incumprimento de dívidas às Finanças e/ou à Segurança Social por parte da empresa. Contudo, como muitas vezes o incumprimento de dívidas fiscais e/ou à Segurança Social conduz a empresa para uma situação de insolvência, a reversão fiscal das dívidas da empresa para os respetivos gerentes ou administradores acaba muitas vezes por ser indiretamente uma consequência da insolvência da empresa para os gerentes ou administradores.

Sobre as consequências, em geral, da insolvência da empresa para o gerente consultar:consequências da insolvência para o gerente.

2) Insolvência pessoal dos gerentes ou administradores:

Se, após a reversão fiscal, o gerente ou administrador ficar em situação de impossibilidade de cumprir todas as suas obrigações, ou seja, em situação de insolvência, o caminho que melhor defende os seus interesses é a apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante. Em alternativa, se após a reversão fiscal, o gerente ou administrador não ficar em situação de insolvência mas tão-somente em situação económica difícil pode avançar com um processo especial para acordo de pagamento (PEAP).

Daí que, muitas vezes, a insolvência da empresa conduza à insolvência pessoal dos respetivos gerentes ou administradores (outras vezes porque prestaram aval pessoal em créditos bancários)

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